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Poder Legislativo

Estatuto do Regimento Interno da Câmara dos Lordes da Itália

Publicado no dia 02 de junho de 2019 (Data Offline)

Título I - Da posse e das punições aplicáveis aos casos de omissão

 

Art. 1º – Os Lordes proclamados deverão realizar pronunciamento público da ciência de posse no a Câmara dos Lordes da Itália em até setenta e duas horas.

I - aplicar-se-á punição aos Lordes da Itália Eleitos que não realizarem pronunciamento público de ciência de posse no prazo de três dias, ou setenta e duas horas, de multa no valor de 25% (vinte e  cinco por cento) da remuneração total do Lorde a ser paga pela integridade da legislatura.

II - aplicar-se-á punição aos Lordes da Itália Indicados que não realizarem pronunciamento público de ciência de posse no prazo de setenta e duas horas, de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) da remuneração total do
Lorde a ser paga pela integridade da legislatura.

Art. 2º – O Presidente da Câmara dos Lordes deverá realizar pronunciamento público da ciência de posse no cargo em até setenta e duas horas.

I - aplicar-se-á punição ao Presidente da Câmara dos Lordes da Itália que não realizar pronunciamento público de ciência de posse no cargo no prazo de setenta e duas horas, de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) da remuneração total do Presidente a ser paga pela integridade da legislatura.

Art. 3ºTorna-se responsabilidade do Presidente da Câmara dos Lordes convocar os suplentes.

I - no caso de vacância ao cargo de Presidente da Câmara dos Lordes, caberá à Sua Majestade Imperial & Soberana o Imperador apontar um dos Lordes para o preenchimento da Vaga, e consequentemente um suplente substituirá a cadeira vaga do Lorde.

II - na falta de Presidente e Monarca apto simultaneamente, recai ao Alto-conselho em caráter de excepcionalidade indicar  um Lorde para a vaga de Presidente da Câmara dos Lordes e um dos Alto-Conselheiros para assumir a regência até que o herdeiro seja coroado.

III - em caso de colapso em que faltem simultaneamente Presidente da Câmara dos Lordes, Monarca e Alto-Conselho, em caráter de excepcionalidade, caberá aos Lordes votar pelos Substitutos à Presidente, Alto-Conselheiros e Regente até que o herdeiro seja coroado.

Art 4º - Se por fatalidade a Nação entra em período Regencial antes da metade do período de mandato, todas as votações em plenário passam a ter caráter provisório  e poderão ser canceladas pelo próximo Monarca em seu reinado.

Título II - Da falta dos suplentes e das medidas cabíveis

Art. 5º – Em caso de renúncia ou cassação do suplente eleito, caberá ao Alto-Conselho, em caráter de excepcionalidade, intervir e, segundo seus critérios e em acordo com o Monarca, indicar um substituto.

Art. 6º – Em caso de renúncia ou cassação do suplente indicado, caberá ao Monarca, segundo seus critérios, indicar um substituto.

Parágrafo único: sobre a posse dos substitutos aplicar os dispostos no Título I.

Título III - Das faltas, omissões e punições para estes casos

Art. 7º – Entender-se-á por faltas ou omissões:
a) A não manifestação do voto em projetos, seja via reunião, seja por 
solicitação em fórum, dentro do prazo estipulado pela votação em si ou pelo prazo de cinco dias em caso de não estipulação de prazo.
b) A não apresentação de críticas ou opiniões aos projetos apresentados, sejam elas críticas favoráveis ou desfavoráveis ao projeto.

Art. 8º – Adotar como punição para os casos de falta e omissões multa no valor de 5% (cinco por cento) do rendimento total pago ao Lorde durante a legislatura, para cada ato de omissão ou falta.

Título IV  - Do exercício e dos deveres:

Art. 9º – O Lorde deverá apresentar-se à câmara para tomar parte nas sessões do Plenário, cabendo lhe:
I – Oferecer proposições, discutir, votar e ser votado;
II – Solicitar informações às autoridades sobre fatos relativos ao serviço público ou úteis à elaboração legislativa;
III – Usar da palavra, observadas as disposições deste Regimento.

Art. 10º – É facultado ao Lorde da Câmara, uma vez empossado:
I – Examinar quaisquer documentos existentes no Arquivo Real;
II – Requisitar da autoridade competente, por intermédio do Presidente da Câmara dos Lordes ou diretamente, providências para garantia das suas imunidades e informações para sua defesa;

Art. 11º – São Deveres:
I – Fiscalizar as ações do executivo;
II – Agir em conformidade com a Constituição Nacional do Império Confederado da Itália;
III – Agir com zelo pela reputação da Casa;
IV – Agir com cortesia, boa fé, moralidade e bom senso;
V – Demonstrar-se sempre inteirado dos assuntos em debate na Casa;
VI – Manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinente à Câmara dos Lordes.
VII – Eleger o Alto-Conselho, quando houver eleição.

Art. 12º – São vedados:
I – Agir com ma fé;
II – Não demonstrar assiduidade no exercício legislativo;
III – Prejudicar o bom andamento dos trabalhos na Casa ;
IV – Prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
V – Alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
VI – Dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
VII – Fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
VIII – Exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso;

Título V -Do uso da palavra

Art. 13º – O Lorde poderá fazer uso da palavra:
I – Na discussão de qualquer proposição;
II – No encaminhamento de votação interna;
III – Para explicação pessoal, em qualquer fase da sessão, se nominalmente citado na ocasião, para esclarecimento de ato ou fato que lhe tenha sido atribuído em discurso ou aparte, não sendo a palavra dada, com essa finalidade, a mais de dois oradores na mesma sessão;
IV – Para comunicação inadiável, manifestação de aplauso ou semelhante, homenagem de pesar;
V – Pela ordem, para indagação sobre andamento dos trabalhos, reclamação quanto à observância do Regimento, indicação de falha ou equívoco em relação à matéria da Ordem do Dia, vedado, porém, abordar assunto já resolvido pela Presidência;

  • §1º O espaço para cumprir os parágrafos III, IV e V será a Tribuna da Câmara dos Lordes da Itália, em tópico específico para isso e sendo necessária a descrição da natureza do pronunciamento na mesma.

Art. 14º – Ao Lorde é vedado no uso da palavra:
I – usar de expressões descorteses ou insultuosas;
II – agir com má fé;
III – não pronunciar-se minimamente sobre qualquer matéria discutida em plenário antes da votação desta;
IV – ofender qualquer cidadão e ou Nação com quem o Estado mantenha relações ou não;
V – Expressar preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, político ou social.

Título VI - Das medidas disciplinares

Art. 15º – Serão medidas disciplinares:
I – Censura;
II – Suspensão de Mandato e;
III – Cassação de Mandato.

Art. 16º – Caberá ao Presidente da Câmara dos Lordes apresentar denúncia de quebra de decoro ao Alto-Conselho, que julgará e proporá a pena a ser aplicada, sendo facultativo este dispositivo quando o denunciado for o próprio
Presidente;

Art. 17º – Quando o denunciado for o próprio Presidente da Câmara dos Lordes, caberá apresentação de denuncia direta ao Alto-Conselho por qualquer Lorde;

Art. 18º – A denúncia deverá ser pública e efetuada em tópico específico da Corregedoria sendo vedado o anonimato;

Art. 19º – A livre e ampla defesa do acusado de quebra de decoro e ou regra da Casa são obrigatórios, tornando-se o processo disciplinar totalmente inválido na ausência da observância destes.

Art. 20º – A ajuda de outro colega Lorde na defesa durante o Processo Disciplinar será facultativa, podendo o próprio a efetuar.

Artigo 21º – A Censura implicará em documento oficial emitido pela Câmara dos Lordes censurando o Lorde por quebra de qualquer uma das regras enumeradas neste Estatuto e na Constituição Nacional e terá um caráter simbólico e taxativo.
I- Será necessária a maioria simples dos votos da Câmara dos Lordes para aprovar uma Censura contra qualquer Lorde;
II - As censuras prescrevem na legislatura seguinte;
III - Não cabe apelo à aplicação desta pena exceto em caso de quebra de qualquer norma deste Estatuto ou da Constituição Nacional na condução do processo disciplinar.

Art. 22º – A Suspensão de Mandato ocorrerá quando o Alto-Conselho a propor como penalidade pela quebra de qualquer uma das regras enumeradas neste Estatuto e na Constituição de Sabóia e que seja considerada ofensa séria a reputação da Câmara dos Lordes e também em caso de três censuras emitidas contra o denunciado durante o exercício da respectiva legislatura.

I - O período de Suspensão de Mandato será proposto pelo Presidente da Câmara. quando este acatar o pedido do Alto-Conselho, e não poderá ser superior a três semanas;
II - Enquanto durar a Suspensão de Mandato, o Lorde suspenso não terá direito a se expressar em discussões de nenhuma matéria, porém ainda deverá obrigatoriamente votar;
III - Será necessária a maioria simples dos votos da Câmara dos Lordes para aprovar a Suspensão de Mandato contra qualquer Lorde;
IV - Caso o Lorde suspenso ocupe algum cargo este será passado para alguém indicado pelo Presidente da Câmara dos Lordes ou será assumido pelo suplente da Câmara, não sendo aplicável o retorno ao cargo ocupado antes da Suspensão de Mandato.
V - Não cabe apelo à aplicação desta pena exceto em caso de quebra de qualquer norma deste Estatuto ou da Constituição de Sabóia na condução do processo disciplinar.

Art. 23º – A Cassação de Mandato apenas será aplicável em caso de ocorrência da necessidade de aplicação da pena de Suspensão de Mandato pela segunda vez durante o exercício da respectiva legislatura.
I - A Cassação de Mandato implicará em impedimento para a elegibilidade do cassado para a próxima legislatura;
II - Será necessário 4/5 dos votos da Câmara dos Lordes, proporcionalmente, para cassar o mandato de qualquer Lorde;
III - Não cabe apelo à aplicação desta pena exceto em caso de quebra de qualquer norma deste Estatuto ou da Constituição Nacional na condução do processo disciplinar.

Art. 24º – A renúncia suspende o processo disciplinar.

Art. 25º – Será aberto um tópico específico onde serão apresentadas as denuncias, defesa e debates sobre a aplicação de pena deste título.

Título VII - Dos cargos da Câmara dos Lordes


Sub-Título I - Da presidência da Câmara dos Lordes da Itália

Art. 26º – O Presidente da Câmara dos Lordes da Itália será escolhido em votação de turno único no prazo de dois dias após a ciência da posse de todos os Lordes;

Art. 27º – Qualquer Lorde pode ser candidato a Presidência da Câmara dos Lordes;

Art. 28º – São deveres irrevogáveis e intransferíveis do Presidente da Câmara dos Lordes:
I – Abrir o tópico para votação das matérias;
II – Convocar a revisão do texto constitucional, observando o Art. 60 da Constituição Nacional;
III – Cobrar a assiduidade de seus colegas com bom senso, educação e ética;
IV – Apreciar e propor ou não a Casa a abertura de processo disciplinar, sendo-lhe vedada a facultatividade da proposição quando a denúncia apreciar o próprio;
V – Fazer valer o texto deste Estatuto.

  • §1º – A não observação destes deveres implicará em quebra de decoro e poderá ser denunciada pelo Alto-Conselho ou Lordes para afeito de medida disciplinar.

Art. 29º – É vedada mais que uma reeleição consecutiva para a Presidência da Câmara dos Lordes, exceto em caso de necessidade aclamada e ou reclamada pelo Monarca da Itália;

Art. 30º – A renúncia do cargo de Presidente da Câmara dos Lordes só implicará medida disciplinar se for injustificado e sem aviso prévio de uma semana;

Art. 31º – Não é vedado o acúmulo com o cargo de Conselheiro Real, Título de Príncipe do Piemonte, Chanceler ou Ministro, mas tal acumulo não é recomendado e deve ser evitado;

Art. 32º – A duração do mandato de presidente durará durante toda a legislatura, exceto em caso de posse após renúncia ou perda de mandato do presidente eleito no início da Legislatura.
I - Em caso de Suspensão de Mandato durante o exercício da Presidência da Câmara dos Lordes o cargo passará definitivamente para um Lorde apontado pelo Alto-Conselho.


Sub-Título II - Da corregedoria da Câmara dos Lordes

Art. 33º – O cargo de Corregedor da Câmara dos Lordes será escolhido em votação do Senado Real que será convocada pelo Presidente da Câmara imediatamente no prazo máximo de dois dias após a sua posse. Acumulando o cargo de Procurador Geral do Reino.

Artigo 34º – O Corregedor da Câmara dos Lordes deverá ser alguém que:
I – Nunca teve o Mandato cassado;
II – Já teve pelo menos uma experiência legislativa anterior a da qual pretende ocupar este cargo;
III – Com reputação ilibada.

Art. 35º – São deveres do Corregedor da Câmara dos Lordes:
I – Vigiar pela observância deste estatuto por todos os Lordes;
II – Apresentar denuncia de qualquer Lorde contra qualquer outro revelando o nome do denunciante;
III – Acatar a decisão do Presidente da Câmara de procedência ou não da denúncia;
IV – Elaborar a acusação contra durante Processo Disciplinar, exceto quando ele
próprio for o denunciado e tal responsabilidade ficará a encargo do Presidente
da Câmara dos Lordes;
V – Apresentar seu ponto de vista particular do caso disposto.

Art. 36º – É vedado ao Corregedor da Câmara dos Lordes:
I – Agir com má fé e sem educação;
II – Apelar à instância externa à Câmara dos Lordes em caso de deferimento da denúncia;
III – Omitir-se de apresentar denúncia e dirigir a acusação contra o denunciado após lhe ser apresentado a denúncia em seu tópico específico.

Art. 37º – A não observação destes deveres e vedações poderá implicar em denúncia de Processo Disciplinar contra o Corregedor da Câmara dos Lordes, que será apreciada pelo Presidente da mesma.
I- A condenação em Processo Disciplinar implicará na perda automática deste
cargo.

Art. 38º – A renúncia deste cargo deverá ser anunciada com pelo menos uma semana de antecedência.

Art 39º – Em caso de vacância deste cargo pelos motivos de ausência de candidatos ao cargo, perda do cargo por motivo de Processo Disciplinar e renúncia do cargo, caberá ao Presidente da Câmara dos Lordes indicar um novo nome para o cargo.

Sub-Título III Da vice presidência da Câmara dos Lordes

Art. 40º – O cargo de Vice Presidente da Câmara dos Lordes será exercido por qualquer Lorde indicado pelo Presidente da Câmara dos Lordes.

Artigo 41º – O Vice Presidente da Câmara dos Lordes tomará posse imediatamente após a vacância do cargo da Presidência da mesma.

Título VI - Disposições Finas

Artigo 42º – É desaconselhada a discussão simultânea de mais do que duas matérias.

Artigo 43º – Este Estatuto deve ser sempre atualizado diante de novidades não previstas durante a elaboração inicial deste.

Artigo 44º – Entende-se por sessão a abertura de um tópico para discussão e análise da matéria proposta.

Artigo 45º – A não observação deste Estatuto é motivo de desmoralização e atestado de incompetência diante da sociedade italiana por parte da legislatura que assim proceder. 

 

Revoguem-se as disposições em contrário.

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Poder Judiciário

Estatuto do Regimento Interno do Alto-Tribunal de Justiça Italiano

Art. 1º - O Poder Judiciário do Império Confederado da Itália é chefiado pelo Alto Tribunal de Justiça.

 

Art. 2º - O Alto Tribunal de Justiça, com sede em Turim e jurisdição em todo o território italiano, é chefiado pelo Alto Magistrado, indicado por Sua Majestade o Soberano da Itália e aprovado pela Câmara dos Lordes, dentre súditos com mais de três meses de cidadania, de notável saber jurídico e reputação ilibada, para mandato de um ano, admitindo-se sucessivas reeleições.

 

Art. 3º - Ao  Alto Magistrado é vedado, sob pena de perda do cargo:

 

I - Deixar de declarar-se impedido de julgar processos em que seja diretamente beneficiado;
II- Receber ou exigir vantagem de alguma das partes para influenciar sua decisão em processo judicial;
III - Ausentar-se sem justificativa por mais de três meses corridos.

 

Art. 4º - São deveres do Magistrado:

 

I- Salvaguardar o cumprimento da Constituição Real e a preservação de nossas instituições e dos direitos civis de todo cidadão italiano.
II - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as leis do Estado;
III - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
IV - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
V - tratar com urbanidade as partes, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.

 

Art. 5º - O magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.

 

Art. 6º - As transgressões cometidas pelo Alto Magistrado serão julgadas em seção especial da Câmara dos Lordes com a participação de Sua Majestade, o Imperador da Itália.

 

I- A Sessão Conjunta será também denominada Colegiado e seus integrantes, denominados Membros.

II- A convocação se dará em duas hipóteses:

a) O Chefe de Estado, ao tomar conhecimento de uma transgressão cometida pela Magistratura em curso, encaminhará a denúncia ao Presidente da Câmara dos Lordes que deverá convocar dentro de 03 dias corridos uma sessão conjunta para julgá-la.

b) Um Lorde, ao tomar conhecimento de uma transgressão cometida pela Magistratura em curso, apresentará queixa ao Presidente da Câmara dos Lordes que deverá convocar imediatamente uma sessão plenária para votar o arquivamento ou o encaminhamento da denúncia. Caso a maioria decida pelo encaminhamento, o Presidente convocará dentro de 03 dias corridos uma seção conjunta em que participarão o Chefe de Estado e o Magistrado.

III- A convocação deverá ser publicada em Ofício dos Lordes com no mínimo 24h de antecedência.
IV- Aquele que estiver impossibilitado de participar deverá indicar um suplente segundo a legislação relativa.
V- As faltas sem indicação de suplente serão passíveis de punição.

Parágrafo Único: Qualquer cidadão, convencido de que o Magistrado cometeu transgressão, poderá informá-la a um dos Membros do Colegiado, não estando este obrigado a aceitá-la e levá-la a diante.

 

Art. 7º - A sessão compreenderá os seguintes procedimentos:

 

I- Apresentação da denúncia por parte do Presidente da Câmara dos Lordes.
II- Apresentação da defesa por parte do Alto Magistrado ou de seu representante.
III- Réplica da acusação e tréplica da defesa.
IV- O Chefe de Estado e cada Lorde poderão fazer uma pergunta à acusação e uma à defesa. Cada resposta terá réplica e tréplica.
V- Concluídas essa etapas, o Presidente da Câmara dos Lordes solicitará ao Imperador a abertura da urna eletrônica para votação secreta, respondendo sim ou não à seguinte pergunta "Diante dos elementos apresentados pela acusação e pela defesa, você está convencido de que o Exmo. Sr. Alto  Magistrado cometeu transgressão passível de cassação de mandato?"
VI- Será declarada aceita a denúncia quando a maioria, ou seja, 70% dos votos forem favoráveis à aceitação.
VII- Caso não haja esta maioria, a denúncia terá sido rejeitada e o processo rejeitado.

 

Art. 8º - Uma vez aceita a denúncia, o Colegiado elegerá, dentre seus membros, um Promotor e convocará dentro de 07 dias um Plebiscito.


I- A aceitação deverá ser informada ao Imperador por meio de Ofício dos Lordes em que será solicitada a urna.
II- A urna ficará disponível por 48h a todos eleitores listados no Estado, inclusive o Denunciado.
III- Os eleitores responderão sim ou não à pergunta: "Você está convencido de que o Exmo. Sr. Alto  Magistrado cometeu transgressão e deve ser removido do cargo?"
IV- A condenação e suas consequências serão declaradas pela maioria simples do total de votos.
V- Durante todo o período é livre a manifestação pública das opiniões da defesa e da acusação sobre o processo, nos limites permitidos pela legislação.

 

Art. 9º - Os vencimentos dos magistrados são fixados em lei, em valor certo, atendido o que estatui a legislação vigente.

 

Art. 10º - Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o magistrado poderá afastar-se pelo tempo que julgar necessário, desde que comunicado previamente à Coroa Real.

 

Art. 11º - É prerrogativa do Alto Magistrado:

 

I - Estipular as fases e custas dos processos.

 

Art. 12º - O candidato ao cargo de Magistrado deverá ser cidadão:

 

I- Declarado pela Chancelaria Imperial como súdito por, no mínimo, três meses ininterruptos;
II- Que não esteja cumprindo, no ato da candidatura, punição com restrições dos direitos políticos.

 

Art. 13º - O voto é obrigatório aos Lordes de Sabóia e exclusivo a estes.

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Poder Executivo

Estatuto do Regimento Interno da Chancelaria Imperial da Itália

TÍTULO I: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – A Chancelaria Imperial é uma entidade vinculada ao poder Executivo, onde sendo doravante designada como “chancelaria” ou "departamento de relações internacionais" e administrada por um chanceler real.

Art. 2º – A chancelaria tem sua sede na cidade de Piemonte, na província de Turim, região do Piemonte.

Art. 3º – Compete a chancelaria:

I – A assistência ao Imperador na elaboração da política externa da Nação;
II – A execução da política externa da Nação;
III – A manutenção das relações com nações estrangeiras em diversos âmbitos;
IV – A participação em organismos internacionais, observados os fundamentos da Constituição Nacional;
V – A concessão e retirada de agrément diplomático a representantes estrangeiros em solo Sabóio.

TÍTULO II – DA ESTRUTURA

Art. 4º – A chancelaria possuirá a seguinte estrutura:

I – Chancelaria Imperial Italiana:
a) Gabinete do Chanceler Imperial;
b) Conselho Diplomático.

II – Exterior:
a) Embaixadas;
b) Missões temporárias;

  • §1º – São missões temporárias:

a) As de reconhecimento de estado;
b) As re-estabelecimento de relações;
c) As de participação em eventos internacionais;
d) Representação em organismos internacionais.

TÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º – Compete ao chanceler Imperial:

I – Nomear ou exonerar Diplomatas;
II – Oficializar a abertura de Representações Estrangeiras na Confederação Italiana;
III – Oficializar a abertura ou fechamento de Representações Nacionais em solo estrangeiro;
IV – Garantir a execução de uma política externa baseada na absoluta neutralidade, na não-intervenção e na solução pacífica de conflitos internacionais;
V – Representar a nação em conferências internacionais, quando o Monarca não puder ou não se dispor;
VI – Oficializar o Reconhecimento Diplomático de nações estrangeiras;
VII – Alterar o status diplomático de nações reconhecidas pela Chancelaria Imperial, no Status Diplomático da Itália;
VIII – Integrar junto aos Diplomatas o Conselho Diplomático, que será responsável por legislar sobre as normas de trabalho da Chancelaria e da Política Externa Italiana;

  • §1º – O cargo de chanceler é privativo de nomeação por Decreto Real de Sua Majestade Imperial & Soberana para mandato por tempo indeterminado ao início de cada nova Legislatura da Câmara dos Lordes da Itália.

Art. 6º – Compete aos diplomatas:

I – A direção de qualquer estrutura da chancelaria no exterior, observada todas as recomendações feitas em ofício pelo chanceler imperial;
II – A participação junto ao Conselho Diplomático;
III – A responsabilidade pelas informações contidas nos memorandos submetidos ao chanceler;
IV – A elaboração a cada semanas de um memorando sobre a atividade da estrutura ao seu comando.

TÍTULO IV – DOS DOCUMENTOS DIPLOMÁTICOS

Art. 7º – São documentos diplomáticos:

I – Concessão de Nova Embaixada Estrangeira;
II – Ofício Italiano de Estabelecimento de Embaixada;
III – Ofício Italiano de Reconhecimento Diplomático.

  • §1º – A Concessão de Nova Embaixada Estrangeira é o documento que concede à uma Nação reconhecida o estabelecimento de uma representação permanente em solo italiano, e está sujeito ao disposto no artigo 9º desta.

  • §2º – O Ofício Italiano de Estabelecimento de Embaixada autoriza a abertura de representação permanente em solo estrangeiro com base no princípio da reciprocidade citado no Art. 9º.

  • §3º – O Ofício Italiano de Reconhecimento Diplomático é o documento que reconhece oficialmente a existência de uma determinada Nação e consequentemente sua soberania, suas leis e seu governo. O reconhecimento diplomático é ato irreversível e irrevogável pela Chancelaria e sua emissão é privativa ao Chanceler.

TÍTULO V – DA POLÍTICA EXTERNA

Capítulo I – Disposições gerais

Art. 8º – A política externa da Confederação Italiana se baseia na mais absoluta neutralidade, na não intervenção e na solução pacífica de conflitos intermicronacionais.

Art. 9º – O Império Confederado da Itália aplicará o princípio da reciprocidade na abertura de representações diplomáticas.

Capítulo II – Da solicitação de arbítrio nacional

Art. 10° – Caso solicitado arbítrio da Confederação Italiana em questão de fronteira envolvendo duas ou mais nações, o Estado Italiano levará em conta segundo ordem de importância:

I – Princípio de Mazzini: “A cada Nação, um Estado“.
a) Valerá, acima de tudo, a semelhança cultural da área sob protesto com o Estado que reclama sua soberania.

II – Uti possidetis: direito de posse efetiva da área contestada;
a) A área deverá estar efetivamente integrada ao Estado que a reclama, bem como minimamente povoada por cidadãos deste.

III – Direito de posse primeira sobre o território em litígio;
a) Terá direito sobre a área contestada o Estado que primeiro a manteve sob posse legal e pública.

Art. 11° – Em caso de conflito entre nações, a Confederação Italiana se absterá de tomar partido mantendo, contudo, sua Chancelaria como campo neutro à disposição das nações em conflito para negociações de concórdia.

  • Parágrafo único – O Estado Italiano não reconhece a possibilidade de existência de Estado de Guerra, considerando possível apenas o Estado de Defesa.

Capítulo III - Status diplomático

Art. 12° – O Império Confederado da Itália manterá apenas uma única classificação diplomática em seu Status, a de Nações Reconhecidas.

Capítulo IV - Reconhecimento

Art. 13º – O reconhecimento diplomático do Império Confederado Italiano para com outras nações obedecerá ao menos a maioria dos critérios abaixo:

I – Existência de servidor com dados como território e sistema de governo, da nação a ser reconhecida;

II – O líder da nação a ser reconhecida deverá ter frequência online no Hotel de, pelo menos, 2 (duas) vezes por semana;

III – Ter, pelo menos, dois contatos ativos capazes de responder pela nação;

IV – Que a nação não seja um estado formado a partir da secessão não consentida de outro Estado já reconhecido pela Chancelaria Imperial Italiana;

V – Que o atual governo da nação a ser reconhecida não tenha chegado ao poder por meio de deposição ilegal;

VI – Que a nação a ser reconhecida não pleiteie, quando de seu reconhecimento, nenhuma representação territorial virtual de nação já reconhecida pela Chancelaria Imperial Italiana ou de Nações ativas fundada antes da nação que busca o reconhecimento;

VII – Que tenha a nação anunciado oficialmente sua fundação;

VIII – Que a nação em fase de reconhecimento tenha pelo menos 14 (catorze) dias desde sua fundação;

IX – A nação a ser reconhecida deve possuir, quando do pedido de Reconhecimento Diplomático, sua sede construída ou em fase de construção;

  • a) A arquitetura Primitiva Habbo não será considerada em hipótese alguma;

X – Após observados os itens supracitados, a nova Nação poderá ser reconhecida, pela Chancelaria Imperial da Itália, após missão diplomática desta, naquele Estado, onde deverá ser constatado que estão ativos todos os poderes discriminados na constituição da Nação em reconhecimento.

  • § único – Mesmo atendendo aos critérios supracitados, o prazo para a celebração de Reconhecimento Diplomático é prerrogativa exclusiva da Chancelaria Imperial Italiana.

TÍTULO VI – DO CORPO DIPLOMÁTICO

Art. 14º – A carreira de diplomata é exclusiva aos cidadãos nascidos em solo italiano.

Art. 15º – Os membros da chancelaria serão admitidos por nomeação do Chanceler Imperial através de Ofício de Nomeação.

Art. 16º – Na ausência do chanceler, o diplomata com o maior tempo de serviço no corpo diplomático exercerá interinamente o comando da Chancelaria até que venha o  próximo mandato.

Art. 17º – São deveres dos membros do corpo diplomático:

I – Cumprir e fazer cumprir as orientações do chanceler imperial;
II – Exercer os cargos determinados pelo chanceler imperial;
III – Postar toda e qualquer mensagem timbrada da chancelaria enviada na lista de outra nação, para o Arquivo Real;
IV – Seguir as instruções contidas no Manual do Serviço Diplomático.

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18º – Este regimento poderá ser modificado somente pelo chanceler imperial ou pelo Monarca Vigente.

Art. 19º – As modificações neste regimento só passarão a vigorar com a sanção do Monarca reinante.

Regimento Câmara dos Lordes
Regimento Alto-Tribunal
Regimento Chancelaria Imperial

     Regimento Interno é um documento que apresenta um conjunto de normas estabelecidas para regulamentar o funcionamento e a organização de um órgão, detalhando os seus diversos níveis hierárquicos, as respectivas competências das unidades existentes e os seus relacionamentos internos e externos.

     Nesta página você encontrará todos os regimentos internos disponíveis das instituições públicas existêntes na Confederação Italiana.

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