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Poder Judiciário

Arquivo da Constituição Oficial da Confederação Italiana

     Uma Constituição é um conjunto de normas jurídicas que ocupa o topo da hierarquia do direito de um Estado, e que pode ou não ser codificado como um documento escrito. Típicamente, a constituição numera e limita os poderes e funções do Estado, e assim formam, ou seja, constituem a entidade que é este Estado.

Segue abaixo, disponível para leitura de forma transparente, a Constituição Nacional em vigor desde 1752 nos governos que antecederam a formação do atual Estado Italiano:

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A Constituição Nacional do Reinado da Casa de Sabóia

"Sua Majestade Imperial & Soberana Chiarina I da Casa de Sabóia, a Imperatriz Constitucional e Defensora perpétua do Império Confederado da Itália pela graça de Deus e aclamação dos povos, Senhora de Gênova, do Piemonte, de Milão, de Veneza, da Sardenha, da Sicília, de Roma, de Nápoles, de Parma e da Toscana, Duquesa de Cagliari, Córsega, Parma e Turim, Princesa de Sardenha, Nápoles, Roma, Toscana, Veneza e Milão, Condessa de Conserans pela França, Protetora fiél de Mônaco e de San Marino, Cavaleira Grã-Mestre da Ordem de Turim, Cavaleira da Grã-Cruz da Ordem dos Santos Maurício e Lázaro, da Ordem Militar e da Ordem Civil de Sabóia e Cavaleira da Grã-Cruz da Ordem da Coroa da Itália, faço saber a todos os leais súditos de Sua Majestade Imperial e Soberana que o Conselho Real Constituinte decretou e eu aceitei e jurei a seguinte:"

CONSTITUIÇÃO ITALIANA

TÍTULO I: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – O Império Confederado da Itália é formado pela união indissolúvel de seu território, constituindo um Estado Monárquico Constitucional sendo o presente artigo inalterável.

Art. 2º – A Nação constitui-se de um Estado monárquico representativo e hereditário.

Art. 3º – A pessoa do Monarca é sacra e inviolável.

Art. 4º – O Imperador é o chefe supremo da nação, detentor do Poder Executivo, a ele, ou a ministros por ele nomeados cabe o comando supremo das Forças Armadas e Milícias da Itália, o comando da política externa e interna, bem como a chefia dos assuntos relativos à nobreza italiana.

  • § único – A Coroa assumirá a presidência pro tempore, sem direito a voto, da Câmara dos Lordes da Itália, quando o Presidente da casa ausentar-se de suas funções por um prazo ininterrupto de 15 (quinze) dias, ou quando este solicitar licença através de mensagem pública em plenário.

Art. 5º – O Monarca nomeia a todos os funcionários públicos, bem como expede decretos.

Art. 6º – O Monarca sanciona as leis e às promulga.

Art. 7º – O Monarca pode fazer graça e comutar as penas.

Art. 8º – O Monarca deverá declarar abertos os trabalhos da Câmara dos Lordes e da Câmara dos Comuns no início de cada legislatura, e quinzenalmente encaminhar relatório a respeito das atividades do Poder Executivo.

Art. 9º – A proposição das leis competirá ao Imperador, à Câmara dos Lordes e à Camara dos Comuns da Itália. Salienta-se ainda que as leis referentes às finanças do Estado são de competência exclusiva da Câmara.

Art. 10º – A maioridade do Monarca será dada aos dezoito anos completos.

Art. 11º – Durante a minoridade do Monarca, a regência será exercida pelo próximo membro da linha de sucessão maior de idade.

  • §1º – As regras de sucessão serão de competência da Casa Real.

  • §2º – A Casa Real deverá apresentar anualmente a lista de sucessão ao trono, lista essa que carecerá de aprovação também anual da Câmara dos Lordes.

Art. 12º – No caso de falta de pretendentes na linha de sucessão durante a minoridade do Monarca, a regência será transferida ao Alto-Tribunal de Justiça.

Art. 13º – As disposições da Regência se aplicam tanto à minoridade do Monarca, quanto à sua incapacidade de governar por motivos outros.

Art. 14º – O Monarca quando ascender ao trono deverá prestar juramento de observância a esta Lei Maior e a todo o Ordenamento Jurídico Italiano.

Art. 15º – O Regente quando assumir as funções deverá prestar juramento de fidelidade ao Imperador, e de observância a esta Lei Maior e a todo o Ordenamento Jurídico Italiano.

TÍTULO II: DA CIDADANIA

Art. 16º – A cidadania é concedida:

  1. - aos nascidos em solo italiano, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam à serviço ou fugindo do seu país;

  2. - aos nascidos no estrangeiro, de pai italiano ou mãe italiana, desde que estes tenham nacionalidade italiana regular, residam no país ou estejam à serviço do país.

  3. - Por meio de requisição na Chancelaria e posterior Juramento; ou,

  4. - Por meio de decreto, neste caso, configurando a cidadania honorária.

Art. 17º – Perderá a cidadania Italiana o cidadão que:

  1. - Assim o requisitar no Alto Tribunal de Justiça;

  2. - Na forma da lei, for considerado súdito inativo; ou,

  3. - A perder em virtude de decisão judicial.

TÍTULO III: DOS DEVERES E DIREITOS DO CIDADÃO

Art. 18º – Todos os súditos da Nação, quaisquer sejam seus títulos ou grau de instrução, são iguais perante a Lei. Todos gozam igualmente de direitos civis e políticos. E são admissíveis aos cargos civis e militares, salvo as exceções determinadas na Lei.

Art. 19º – Os súditos contribuem indistintamente, na proporção de seus bens, com as despesas do Estado.

Art. 20º – A liberdade individual é garantida. Ninguém poderá ser banido ou trazido em juízo, senão nos casos previstos na Lei, e nas formas que esta prescreve.

Art. 21º – O domicílio do cidadão, que corresponderá à sua residência e nas propriedades adquiridas é inviolável.

Art. 22º – A imprensa será livre, mas a Coroa reprimirá os abusos.

Art. 23º – Toda a propriedade, sem exceção alguma, é inviolável. Todavia, quando o interesse público legalmente acertado, o exija, poderá ter que ser cedida total ou parcialmente, mediante justa indenização conforme a lei.

Art. 24º – Nenhum tributo poderá ser imposto ou cobrado se não for consentido pela Câmara dos Lordes e sancionado pelo Monarca.

Art. 25º – O débito público é garantido. Todo o empenho do Estado contra seus credores é inviolável.

Art. 26º – É reconhecido o direito de reunir-se pacificamente, adequando às Leis que possam regular o exercício no interesse da coisa pública.

Art. 27º – A todos os cidadãos e turistas do Império Confederado da Itália é garantido o acesso à todas as construções sob o poder dos Sabóia. A permanência no mesmo dependerá da manutenção dos bons costumes, uso de palavras de nível aceitável e respeito aos demais.

Art. 28º – Todo cidadão que possui cargo na Nação passar mais de um ano sem justificar ausência será considerado cidadão inativo. Salvo devida justificativa ao Ministério de Relações Externas.

Art. 29º – Todo súdito investido em cargo público que não responder em até 03 (três) dias a chamado público de superior ou, na forma da lei, for considerador inativo, será exonerado de suas funções.

TÍTULO IV: DA CÂMARA DOS LORDES DA ITÁLIA

Art. 30º – A Câmara dos Lordes da Itália será a primeira câmara legislativa do Império Confederado da Itália.

  • § Único – Cada legislatura durará um ano.

Art. 31º – O Poder de Legislar caberá à Câmara dos Lordes, à Câmara dos Comuns e ao Imperador.

Art. 32º – A Câmara dos Lordes compor-se-á por Nobres nacionais auto-eleitos. O número total de Lordes será determinado pelo Imperador pelo Decreto que convocará cada eleição.

  • § 1º – O número de Lordes deverá ser maior ou igual a três.

  • § 2º – É requisito para o exercício da função de lorde a possessão de cidadania na Itália por mais de três meses.

  • § 3º - É vedada aos partidos políticos pleitear mais cadeiras na Câmara dos Lordes que a maioria simples das em disputa.

  • § 4º - É vedado ainda, que mais da metade do corpo de Lordes seja composto por membros de uma mesma família. 

Art. 32º-A  – É requisito para candidatar-se à Câmara dos Lordes da Itália:

  1. A possessão de cidadania por mais de três meses; 

  2. Não ter renunciado ao cargo na Legislatura anterior;

  3. Não estar condenado em nenhum processo judicial antes, durante e depois da candidatura.

  • § único. Em caso de condenação, o nobre estará apto a candidatar-se à Câmara no período de nove meses após o cumprimento da pena estipulada pelo Alto-Conselho.

Art. 33º – É de atribuição da Câmara dos Lordes:

  1. – Legislar sobre políticas econômicas e financeiras, bem como instituir tributos;

  2. – Convocar plebiscitos e referendos;

  3. – Ratificar ou sancionar Decretos emitidos pelo Executivo;

  4. – Dispor sobre seu regimento interno;

  5. – Aprovar ou vetar tratados internacionais;

  6. – Aceitar ou rejeitar a nomeação de Ministros de Estado pelo Gabinete Executivo;

  7. – Eleger entre os cidadãos não-filiados a partidos políticos o Alto Tribunal de Justiça.

Art. 34º- A Câmara dos Lordes será presidida por um presidente eleito dentre os Lordes que o compõem, este Presidente tem por prerrogativas decidir a pauta de votações, bem como solicitar a abertura de urnas de votação.

TÍTULO V: DA CÂMARA DOS COMUNS ITALIANOS

Art. 35º – A Câmara dos Comuns Italianos será a segunda câmara legislativa do Império Confederado da Itália.

  • § Único – Cada legislatura durará cinco anos.

Art. 36º – A Câmara dos Comuns compor-se-á por cidadãos nacionais eleitos pelo povo. O número total de Lordes será determinado pelo Imperador pelo Decreto que convocará cada eleição.

  • § 1º – O número de Senadores deverá ser maior ou igual a três.

  • § 2º - O número de Senadores deverá ser três vezes maior que a média do número de lordes nos cinco anos anteriores.

  • § 2º – É requisito para o exercício da função de Senador a possessão de cidadania na Itália por mais de três meses.

  • § 3º - É vedada aos partidos políticos pleitear mais cadeiras na Câmara dos Comuns que a maioria simples das em disputa.

  • § 4º - É vedado ainda, que mais da metade do corpo de Senadores seja composto por membros de uma mesma região italiana. 

Art. 37º-A  – É requisito para candidatar-se à Câmara dos Comuns Italiana:

  1. A possessão de cidadania por mais de três meses; 

  2. Não ter renunciado ao cargo na Legislatura anterior;

  3. Não estar condenado em nenhum processo judicial antes, durante e depois da candidatura.

  • § único. Em caso de condenação, o nobre estará apto a candidatar-se à Câmara no período de nove meses após o cumprimento da pena estipulada pelo Alto-Conselho.

Art. 38º – É de atribuição da Câmara dos Comuns:

  1. – Convocar plebiscitos e referendos;

  2. – Ratificar ou sancionar Decretos emitidos pelo Executivo;

  3. – Dispor sobre seu regimento interno;

  4. – Inspecionar o trabalho da Câmara dos Lordes da Itália se assim achar necessário, podendo vetar as suas decisões.

Art. 39º- A Câmara dos Comuns será presidida por um presidente eleito dentre os Senadores que o compõem, este Presidente tem por prerrogativas decidir a pauta de votações, bem como solicitar a abertura de urnas de votação.

TÍTULO VI: DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 40º – O processo legislativo consistirá na produção de lei por meio da elaboração de:

  1. - Emendas constitucionais;

  2. - Leis Complementares;

  3. - Leis Ordinárias; e,

  4. - Atos Legislativos.

  • § 1º. As Emendas Constitucionais deverão ser propostas por no mínimo dois Lordes e aprovada por quatro quintos do corpo de Lordes.

  • § 2º - Ao Monarca e à iniciativa popular é vedada a proposição de emendas constitucionais e atos legislativos.

  • § 3º - A iniciativa popular se dará pela proposição de lei assinada por vinte e cinco por cento dos súditos nacionais.

  • § 4º - A Câmara dos Comuns, ao aprovar uma lei, envia a proposta para inspeção e aprovação da Câmara dos Lordes;

Art. 41º – As votações serão quinzenais, sendo que a promulgação de lei ocorrerá em dois estágios:

  1.  - A proposição e aprovação da Câmara dos Lordes seguida da sanção real; ou,

  2.  - A proposição real ou popular seguida de aprovação da Câmara dos Lordes. 

TÍTULO VII: DO PODER EXECUTIVO

Art. 42º - O Poder Executivo é investido no Monarca da Casa de Sabóia, que o exerce em conjunto com seus Ministros.

Art. 43º - São inconciliáveis concomitantemente à função de Ministro:

  1. - A presidência da Câmara dos Lordes; e, 

  2. - O cargo de Magistrado Maior.

Art. 44º - Transcorrida uma semana da posse de cada legislatura da Câmara dos Lordes, o Monarca deverá encaminhar à presidência daquela casa, ofício com a relação das pastas do novo gabinete que se iniciará, explicitando as funções de cada pasta, bem como o respectivo titular.

Art. 45º - A Câmara dos Lordes poderá vetar cada nome indicado pelo Monarca, através de votação com maioria simples dos votos.

Art. 46º - Os Ministros poderão conceder pareceres na Câmara dos Lordes, bem como propor leis sempre que julgarem conveniente, no entanto o direito de voto é reservado aos Ministros que também são Lordes.

Art. 47º - O Ministro poderá ainda ser exonerado por voto de desconfiança proposto por um terço da Câmara dos Lordes e efetivado por maioria simples.

TÍTULO VIII: DA JUSTIÇA

Art. 48º - O poder de julgar é investido no Alto Tribunal de Justiça da Itália, e em sua abstenção, na figura do monarca.

  • § Único. A chefatura do Poder Judiciário cabe ao Alto-Magistrado, cidadão Italiano nobre de quaisquer região da Nação, Indicado pelo monarca e aprovado pela Câmara dos Lordes para mandato de um ano.

Art. 49º - O Alto Tribunal de Justiça por meio de Ofícios e Atos:

  1. - Julgará processos cíveis e criminais;

  2. - Organizará demais órgãos componentes do Judiciário; e,

  3. - Exercerá o controle de constitucionalidade.

Art. 50º - Todos os juízes da Magistratura da Itália deverão ser apartidários.

Art. 51º - Todas as fases do processo deverão ser públicas, sendo as decisões registradas no Arquivo Nacional.

Art. 52º - Todo o réu merecerá ser ouvido por júri de seus pares que aconselhará o Juiz em relação à decisão a ser tomada.

  • § Único - O parecer do júri não possui caráter vinculante à decisão do Juiz.

Art. 53º - A Justiça reconhecerá como fontes do direito:

  1. - A lei Italiana;

  2. - A jurisprudência;

  3. - O costume; e,

  4. - A lei de outras regiões culturalmente parecidas, caso o réu tenha vínculos externos.

 

TÍTULO IX: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54º – Lei complementar disporá sobre a regulamentação da atividade jurídica na Nação.

Art. 55º – Poderá ser convocada anualmente pelo Presidente da Câmara dos Lordes a revisão deste texto constitucional.

 

Dado em Turim, 01 de Fevereiro de 1752

Giovanni II de Sabóia
Ginevra de Sabóia, Princesa do Piemonte
Steve Rivers
William Henrrich Albertti
Arquimides Fraser


Jurada por todos os sucessores do trono até o ano de 2004.

Revisada e atualizada para o Império Confederado da Itália sem alterar a sua estrutura em 19 de maio de 2005.

Relação do Tempo On/Off

     Em nosso Role-Play Game, o tempo On-line passa de maneira diferente do tempo Offline. Desde os primórdios do RPG, ficou decidido que um ano ON equivale a 28 dias OFF, ou aproximadamente um ano. Cada semana representa o período de três meses e cada dia, o período de 13 dias. Portanto, ao ler a normas da constituição é necessário levar em consideração a tradução do tempo ON para OFF, acertando assim as validações de julgamento.

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